Após decretada a Pandemia as regularizações estão mais demoradas que o normal.
Caso você não consiga contato ágil com o órgão ambiental, contrate um bom Advogado para impetrar um Mandado de Segurança. Em 5 dias pode haver a solução.
Ninguém pode ser obrigado a continuar casado com quem não quer mais.
Depois da Emenda Constitucional 66/2010 não é mais necessária a prévia separação nem aguardar o prazo de dois anos como antigamente.
Contrate um bom Advogado para impetrar a Ação de Divórcio Litigioso. Normalmente em 3 meses você estará divorciado.
A legislação brasileira define que os filhos devem ficar com quem possa lhes oferecer a melhor formação, aqui entendido o desenvolvimento físico, emocional, intelectual, emocional, moral e espiritual.
Normalmente os juízes definem que os filhos abaixo de 14 anos fiquem com a Mãe. Acima dessa idade e até 16 anos a grande maioria ainda fica com a Mãe. Acima de 16 anos há uma igualada, ficando mais ou menos metade com o Pai e com a Mãe.
A decisão do Juiz sempre levará em conta o melhor interesse dos filhos e não dos pais. O fator econômico não é o preponderante pois a obrigação alimentar é compartilhada entre ambos os pais, independentemente de com quem eles terão a moradia de referência.
De qualquer maneira deve ser preservada a convivência dos filhos com o cônjuge não detentor da moradia de referência.
Apenas dois:
-COMPARTILHADA: é a mais utilizada tanto pelo poder judiciário como pelos próprios pais nas separações informais; nesta modalidade os filhos moram com um dos pais (moradia de referência) e o outro tem o direito de visitá-los. Normalmente são estabelecidos os dias e horários para essas visitas e buscas para convivência na outra residência, mas há muitos casos em que o outro genitor pode busca-los a qualquer hora de qualquer dia, bastando simples combinação prévia.
-UNILATERAL: os filhos ficam sob a guarda e residem com um dos pais pois o outro não tem condições para normal convivência com os filhos. Neste caso a convivência é mais restrita e normalmente sob acompanhamento do outro genitor ou alguém e sua confiança.
Sim, é o divórcio extrajudicial, trazido ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.441/07, que alterou o então Código Civil vigente (de 1973) e cujo conteúdo foi absorvido pelo Código Civil em vigor (2002), em seus artigos 731 a 733.
É processado diretamente no Cartório contando com a intermediação de Advogado, que pode ser apenas um para ambos os cônjuges ou uma para cada.
Neste caso o casal deve estar de acordo com todas as condições (divórcio em si, pensão alimentícia e partilha de bens); não pode haver filhos ainda crianças ou adolescentes e não pode haver testamento.
Normalmente é mais ágil que o divórcio judicial e sai bem mais barato para os divorciandos.
OBS: 1-mesma regra vale para união estável, seja formalizada ou não formalizada em Cartório;
2-pode ser realizado por Procuração.
Sim, é o inventário extrajudicial, trazido ao ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.441/07, que alterou o então Código Civil vigente (de 1973) e cujo conteúdo foi absorvido pelo Código Civil em vigor (2002).
As condições são: que não exista testamento e que não haja herdeiro incapaz.
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